Perguntas Frequentes
Sim, segundo o Artigo 164.º do Código Aduaneiro (Decreto-Lei N.º 14/2017) o titular dos bens tem direito a estar presente durante a inspeção dos mesmos. Por norma notificá-lo-emos a si ou ao seu despachante aduaneiro quando estivermos prontos para realizar a inspeção, para que possa estar presente caso assim o deseje.
Sim. O Artigo 2.º das Condições e Procedimentos a Observar relativamente à Importação de Veículos Motores (Decreto-Lei N.º 30/2011) proíbe a importação de veículos com mais de cinco anos. Isto inclui veículos ligeiros de passageiros e mistos, veículos de recreio, carrinhas, microletes, veículos de transporte de passageiros com 20 ou menos lugares sentados e veículos comerciais ligeiros e camiões com capacidade de carga inferior a quatro (4) toneladas.
Sim: Qualquer pessoa ou empresa que importe ou exporte mercadorias precisa possuir um Número de Identificação Fiscal (NIF).
Em alguns casos poderá precisar de uma licença de importação ou exportação do Ministério do Petróleo e Recursos Naturais (MPRN), porém isso dependerá do tipo de mercadorias. Por exemplo, é necessária uma licença para importar quantidades comerciais de petróleo ou óleos.
Regemo-nos por cinco princípios, nomeadamente Legalidade, Redução da Burocracia, Descentralização Administrativa, Flexibilidade Organizacional e Valorização dos Recursos Humanos.