Perguntas Frequentes
Sim, segundo o Artigo 164.º do Código Aduaneiro (Decreto-Lei N.º 14/2017) o titular dos bens tem direito a estar presente durante a inspeção dos mesmos. Por norma notificá-lo-emos a si ou ao seu despachante aduaneiro quando estivermos prontos para realizar a inspeção, para que possa estar presente caso assim o deseje.
Sim. O Artigo 2.º das Condições e Procedimentos a Observar relativamente à Importação de Veículos Motores (Decreto-Lei N.º 30/2011) proíbe a importação de veículos com mais de cinco anos. Isto inclui veículos ligeiros de passageiros e mistos, veículos de recreio, carrinhas, microletes, veículos de transporte de passageiros com 20 ou menos lugares sentados e veículos comerciais ligeiros e camiões com capacidade de carga inferior a quatro (4) toneladas.
Em alguns casos poderá precisar de uma licença de importação ou exportação do Ministério do Petróleo e Recursos Naturais (MPRN), porém isso dependerá do tipo de mercadorias. Por exemplo, é necessária uma licença para importar quantidades comerciais de petróleo ou óleos.
Sim: Qualquer pessoa ou empresa que importe ou exporte mercadorias precisa possuir um Número de Identificação Fiscal (NIF).
Regemo-nos por cinco princípios, nomeadamente Legalidade, Redução da Burocracia, Descentralização Administrativa, Flexibilidade Organizacional e Valorização dos Recursos Humanos.