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Sim, segundo o Artigo 164.º do Código Aduaneiro (Decreto-Lei N.º 14/2017) o titular dos bens tem direito a estar presente durante a inspeção dos mesmos. Por norma notificá-lo-emos a si ou ao seu despachante aduaneiro quando estivermos prontos para realizar a inspeção, para que possa estar presente caso assim o deseje.

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