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Sim. Segundo o Artigo 61.º do Código Aduaneiro (Decreto-Lei N.º 14/2017) as Alfândegas, cumpridas as formalidades constantes do Código de Processo Penal, podem aceder às instalações do leitor para obter acesso a registos, quer sejam em papel ou em formato eletrónico. Todavia, em circunstâncias normais as Alfândegas só visitarão as instalações do leitor com marcação prévia e com a concordância do leitor.

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