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O Número 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei N.º 2/2020 estabelece que a Autoridade Aduaneira é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa. O N.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei N.º 2/2020 acrescenta que a Autoridade Aduaneira funciona na dependência direta do membro do Governo responsável pela área das finanças. Por outras palavras, reportamos hierarquicamente ao Ministro das Finanças e apenas nós temos autonomia no que se refere às nossas funções administrativas.

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