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Não. O Artigo 36.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, da qual Timor-Leste é signatário, prevê especificamente que a bagagem pessoal de um agente diplomático não está sujeita a inspeção, o, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos cuja importação é proibida por lei ou sujeita a regulamentos de quarentena. Caso seja um diplomata registado e lhe peçamos para revistar a sua bagagem, deverá pedir imediatamente para falar com um diretor ou supervisor.

Sim. Podemos inicialmente detê-lo e interrogá-lo. Na maior parte dos casos não saberemos necessariamente que o leitor é um diplomata, pelo que pedimos que se identifique junto de nós como tal. Caso tentemos continuar a interrogá-lo após se ter identificado como diplomata, deverá pedir imediatamente para falar com um diretor ou supervisor.

Segundo as provisões contidas no Código Aduaneiro (Decreto-Lei N.º 14/2017), a Autoridade Aduaneira tem o direito legal de revistar qualquer mercadoria, pessoa, veículo ou outro transporte à entrada ou saída do território de Timor-Leste. Este é um poder que levamos muito a sério, sendo que o nosso objetivo é apenas deter e revistar as pessoas ou remessas (mercadorias) que consideramos apresentarem algum nível de risco. Nesta avaliação levamos em conta diversos fatores, incluindo a história prévia de cumprimento junto a nós e a outras instituições governamentais relevantes, o tipo de mercadorias e a sua origem ou destino, e quaisquer informações recebidas de outras instituições parceiras. Por vezes poderemos detê-lo e revistá-lo a si ou às suas mercadorias para confirmar que está a seguir as regras.

Segundo as provisões contidas no Código Aduaneiro (Decreto-Lei N.º 14/2017), a Autoridade Aduaneira tem o direito legal de revistar qualquer mercadoria, pessoa, veículo ou outro transporte à entrada ou saída do território de Timor-Leste. Este é um poder que levamos muito a sério, sendo que o nosso objetivo é apenas deter e revistar as pessoas ou remessas (mercadorias) que consideramos apresentarem algum nível de risco. Nesta avaliação levamos em conta diversos fatores, incluindo a história prévia de cumprimento junto a nós e a outras instituições governamentais relevantes, o tipo de mercadorias e a sua origem ou destino, e quaisquer informações recebidas de outras instituições parceiras. Por vezes poderemos detê-lo e revistá-lo a si ou às suas mercadorias para confirmar que está a seguir as regras.

Sim. Segundo o Artigo 57.º do Código Aduaneiro (Decreto-Lei N.º 14/2017), temos o direito legal de deter e interrogar qualquer pessoa à entrada ou à saída de Timor-Leste. Podemos perguntar por exemplo quais as razões da sua deslocação e que bens está a carregar consigo.

O formulário de Declaração Aduaneira à Chegada é um documento que o leitor está legalmente obrigado a preencher e assinar aquando da sua entrada em Timor-Leste. Este formulário deve incluir detalhes sobre quaisquer Mercadorias Proibidas ou Restritas, montantes volumosos de dinheiro, mercadorias comerciais ou quaisquer mercadorias de valor superior a USD 300 que transporte na sua bagagem ou na sua pessoa.

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